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Registros Públicos - L-006.015-1973

Título V

Do Registro de Imóveis

Capítulo I

Das Atribuições

Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I - o registro:

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vegência no caso de alienação da coisa locada;

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

obs.dji.grau.3: Art. 348, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais;

13) das cédulas de crédito rural;

14) das cédulas de crédito industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta lei;

21) das citações de ações reais ou pessoais reipercecutórias relativas a imóveis;

22) (Revogado pela L-006.850-1980)

23) dos julgados e atos jurídicos entre-vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atrubuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidaws da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Alterado pela MP-002.220-000-2001)

29) da compra e venda pura e da condicional;

30) da permuta;

31) da dação em pagamento;

32) da transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação emtre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel; (Acrescentando pela L-009.514-1997)

36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão de promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. (Acrescentando pela L-009.785-1999);

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Alterado pela MP-002.220-000-2001)

38) (Vetado) (Acrescentado pela L-010.257-2001)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Acrescentado pela L-010.257-2001)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Acrescentado pela MP-002.220-000-2001)

II - a averbação: (Alterado pela L-006.216-1975)

1) das convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; (Alterado pela L-006.216-1975)

2) por cancelamento da extinção dos ônus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que aludo o Decreto-Lei  58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta lei; (Alterado pela L-006.216-1975)

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (Alterado pela L-006.216-1975)

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; (Alterado pela L-006.216-1975)

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta lei;

7) das cédulas hipotecárias; (Alterado pela L-006.216-1975)

8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; (Alterado pela L-006.216-1975)

9) das sentenças de separação de dote; (Alterado pela L-006.216-1975)

10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (Alterado pela L-006.216-1975)

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; (redação dada pela L-006.216-1975).

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados; (Alterado pela L-006.216-1975)

13) "ex-offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público. (Alterado pela L-006.216-1975)

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Acrescentado pela L-006.850-1980).

15) da re-ratificação do contrato do mútuo com pacto adjeto de Hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra Hipoteca registrada em favor de terceiros; (Acrescentado pela L-006.941-1981)

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência; (Acrescentado pela L-008.245-1991)

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário. (Acrescentando pela L-009.514-1997)

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; (Acrescentado pela L-010.257-2001)

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

21) da cessão de crédito imobiliário. (Alterado pela L-010.931-2004)

22. da reserva legal; (Acrescentado pela L-011.284-2006)

23. da servidão ambiental. (Acrescentado pela L-011.284-2006)

obs.dji: Habitação

obs.dji: Art. 129, n.1; Art. 169, III

obs.dji: Art. 2º, disposições transitórias, DL-000.058-1937, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações

obs.dji: Art. 31, Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967

obs.dji: Art. 169, III

obs.dji: Condomínio imobiliário, Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964; Art. 5º, L-4.591-64

obs.dji: Art. 5º, L-4.591-64

obs.dji: Art. 1º, disposições transitórias, DL-000.058-1937, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações

obs. Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979

obs.dji: Citação - Registro

obs.dji: Art. 5º, L-4.591-64; Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964

obs.dji: Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979

obs.dji: Art. 246, parágrafo único

obs.dji: Art. 3º, disposições transitórias, DL-000.058-1937, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações; Art. 246, parágrafo único; Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977

obs.dji: Art. 81, Lei do Inquilinato

obs.dji: Art. 52, VII,  DL-007.661-1945 - Lei de Falências; Art. 169; Art. 176; Denúncia vazia; Registro de imóveis

obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 6º, L-010.188-2001 - Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra; Art. 21, Registro Público - Disposições Gerais - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Pagamento da Dívida Representada por Títulos da Dívida Agrária - L-009.393-1996; Art. 246

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXIV, Direitos e deveres individuais e coletivos - Direitos e garantias fundamentais - CF; Art. 466, Requisitos e Efeitos da Sentença - Sentença e Coisa Julgada - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento, Art. 722, § 3º, Usufruto de Imóvel ou de Empresa - Pagamento ao Credor - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução, Art. 1.124, Separação Consensual e Art. 1.136, Execução dos Testamentos - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 979 e Art. 980, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa, Art. 1.227, Direitos Reais - Direito das Coisas e Art. 1.238 e Art. 1.241, Parágrafo único, Usucapião e Art. 1.245, Aquisição pelo Registro do Título - Aquisição da Propriedade Imóvel e Art. 1.297, Limites entre Prédios e Direito de Tapagem - Direitos de Vizinhança e Art. 1.332, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - Propriedade, Art. 1.369, Superfície, Servidões, Art. 1.390 e Art. 1.391, Usufruto, Art. 1.412, Uso, Art. 1.414, Habitação e Art. 1.423, Disposições Gerais, Art. 1.431 e Art. 1.432, Constituição do Penhor e Art. 1.447 e Art. 1.448, Penhor Industrial e Mercantil - Penhor, Hipoteca, Art. 1.492 e Art. 1.498, Registro da Hipoteca - Hipoteca e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas e Art. 1.653 a Art. 1.657, Pacto Antenupcial - Regime de Bens Entre os Cônjuges e Art. 1.714, Bem de Família - Direito Patrimonial - Direito de Família e Art. 1.848, § 2º, Herdeiros Necessários - Sucessão Legítima e Art. 1.911, Parágrafo único, Disposições Testamentárias e Art. 1.951, Substituição Fideicomissária - Substituições - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Averbação

obs.dji.grau.5: Cédula de Crédito Industrial - Registro; Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais - Súmula nº 413 - STF; Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião - Súmula nº 340 - STF; Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro - Súmula nº 84 - STJ; Inscrição do Contrato de Locação no Registro de Imóveis - Validade da Cláusula de Vigência - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos - Súmula nº 442 - STF

 

Art. 168. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

obs.dji.grau.2: Art. 21, Registro Público - Disposições Gerais - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Pagamento da Dívida Representada por Títulos da Dívida Agrária - L-009.393-1996

obs.dji.grau.3: Art. 346, § 4º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.227, Direitos Reais, Servidões e Art. 1.423, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 169. Todos os atos enumerados no Art. 167, são obrigatórios, e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel salvo:

I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; (Alterado pela L-010.267-2001)

III - o registro previsto no n. 3 do inciso I do Art. 167, e a averbação prevista no n. 16 do inciso II do Art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias de contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. (Acrescentado pela L-008.245-1991)

obs.dji.grau.3: Art. 1.492, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Averbação

obs.dji.grau.5: Validade - Cláusula de Eleição do Foro para os Processos Oriundos do Contrato - Súmula nº 335 - STF

 

Art. 170. O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

 

Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

obs.dji.grau.3: Art. 1.245, Aquisição pelo Registro do Título - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade e Art. 1.502, Hipoteca de Vias Férreas - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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