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Registros Públicos - L-006.015-1973
Título V
Do Registro de Imóveis
Capítulo III
Art. 182. Todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Art. 183. Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Art. 184. O protocolo será encerrado diariamente.
Art. 185. A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao auxiliar como ao seu substituto legal, podendo ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designada pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do Juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Art. 186. O número de ordem determinará a prioridade do título e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único números de ordem no protocolo.
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de trinta dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 189. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
obs.dji.grau.3: Hipoteca e Art. 1.493, Parágrafo único - Art. 1.495, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 190. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
obs.dji: Art. 192
obs.dji.grau.3: Art. 1.494, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 191. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
obs.dji: Art. 192
Art. 192. O disposto nos artigos 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeniro lugar.
obs.dji.grau.3: Art. 1.494, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Art. 194. O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
obs.dji: Registro de imóveis - Carta de adjudicação
Art. 196. A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Art. 197. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
Art. 198. Havendo exiência a ser satisfeita, o oficial indicá-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no protocolo, anotará o oficial, à margem de prenotação a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, ´publicará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de quinze dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no´item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhada do título.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.496, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.5: Registro de Imóveis - Dúvida
Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o Juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.5: Registro de Imóveis - Dúvida
Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Púbico e o terceiro interessado.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.5: Registro de Imóveis - Dúvida
Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do protocolo.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.5: Registro de Imóveis - Dúvida
Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.5: Registro de Imóveis - Dúvida
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.246, Aquisição pelo Registro do Título - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 206. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no artigo 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente ás buscas e à prenotação.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 207. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.496, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 208. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 209. Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no protocolo.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 210. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial oiu por seu substituto legal e autorizado pelo Juiz competente ainda que os primeiro não estejam nem afastados nem impedidos.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 211. Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Alterado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 213, RP
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.247, Parágrafo único, Aquisição pelo Registro do Título - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 213, RP
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.5: Registro de Imóveis - Retificação de Área - Via Adequada
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Alterado pela L-010.931-2004)
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
obs.dji.grau.2: Art. 212, RP
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.247, Parágrafo único, Aquisição pelo Registro do Título - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Alterado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 225, Títulos - Registro de Imóveis - RP
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Alterado pela L-010.931-2004)
§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Alterado pela L-010.931-2004)
§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Alterado pela L-010.931-2004)
§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Alterado pela L-010.931-2004)
§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.1: Arts. 1.314, Direitos e Deveres dos Condôminos - Condomínio Voluntário - Condomínio Geral e 1.331, Condomínio Edilício - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - L-010.406-2002
§ 11. Independe de retificação: (Acrescentado pela L-010.931-2004)
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei.
obs.dji.grau.1: Arts. 176, §§ 3º e 4º, Escrituração e 225, § 3º, Títulos - Registro de Imóveis - RI; L-010.257-2001 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
obs.dji: Registro de imóveis - Retificação de área - Legitimidade; Registro de imóveis - Retificação de área - Legitimidade na esfera administrativa; Registro de imóveis - Retificação de área - Pressupostos; Registro de imóveis - Retificação de área - Via Adequada
Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
obs.dji.grau.3: Art. 168, Parágrafo único, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Acrescentado pela L-010.931-2004)
Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
obs.dji.grau.3: Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
obs.dji.grau.3: Art. 158 e §§ e Art. 159, Fraude Contra Credores - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídico e Art. 1.247, Parágrafo único, Aquisição pelo Registro do Título - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 345, § 3º, Loteamento e Venda de Imóveis a Prestações - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
< anterior 182 a 216 posterior >