< anterior 217 a 220 posterior >
Registros Públicos - L-006.015-1973
Título V
Do Registro de Imóveis
Capítulo IV
Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
obs.dji.grau.4: Averbação
Art. 218. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
obs.dji.grau.3: Art. 541, Disposições Gerais - Doação - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431 e Art. 1.432, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 220. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor:
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto, Art. 1.412, Uso e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
< anterior 217 a 220 posterior >