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Registros Públicos - L-006.015-1973

Título V

Do Registro de Imóveis

Capítulo IV

Das Pessoas

Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

obs.dji.grau.4: Averbação

 

Art. 218. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

obs.dji.grau.3: Art. 541, Disposições Gerais - Doação - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

obs.dji.grau.3: Art. 1.431 e Art. 1.432, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 220. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o dono do prédio serviente;

II - no uso, o usuário e o proprietário;

III - na habitação, o habitante e o proprietário;

IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;

V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

VIII - na locação, o locatário e o locador;

IX - nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor:

X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

XI - nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;

XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto, Art. 1.412, Uso e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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