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Registros Públicos - L-006.015-1973

Título V

Do Registro de Imóveis

Capítulo VIII

Da Averbação e do Cancelamento

Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no item II do Art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

obs.dji.grau.3: Art. 289, Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do Art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Acrescentado pela L-010.267-2001)

§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. (acrescentado pela L-010.267-2001)

§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. (acrescentado pela L-010.267-2001)

§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. (Acrescentado pela L-010.267-2001)

 

Art. 247. Averbar-se-á, também, na matrícula a declaração de indispoibilidade de bens, na forma prevista na lei.

obs.dji.grau.3: Art. 1.848, § 2º, Herdeiros Necessários - Sucessão Legítima e Art. 1.911, Parágrafo único, Disposições Testamentárias - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 248. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi ele feito.

obs.dji.grau.4: Averbação

 

Art. 249. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

 

Art. 250. Far-se-á o cancelamento:

obs.dji: Art. 36 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

obs.dji.grau.2: Art. 121, Parágrafo único, Caducidade e Revigoração - Aforamento - Utilização dos Bens Imóveis da União - Bens imóveis da União - DL-009.760-1946

Art. 251. O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (Art. 698 do CPC);

III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

obs.dji.grau.3: Art. 320, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações e Art. 472, Distrato - Extinção do Contrato - Contratos em Geral - Direito das Obrigações e Hipoteca e Art. 1.499, VI e Art. 1.500, Extinção da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

 

Art. 253. Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do seu registro.

 

Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

 

Art. 255. Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.

 

Art. 256. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões e Art. 1.387 e Art. 1.387, Parágrafo único, Extinção das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 257. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.

obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões e Art. 1.387 e Art. 1.387, Parágrafo único, Extinção das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 258. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

 

Art. 259. O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.

obs.dji.grau.3: Art. 1.500, Extinção da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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