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Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
Título V
Capítulo IX
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.3: Art. 1.218, VI, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.714, Bem de Família - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bem de Família; Bem de Família Legal; Bem de Família Voluntário; Colocação do Bem de Família no Código; Duração do Bem de Família; Legitimação para a Instituição e Destinação do Bem de Família; Objeto e Valor do Bem de Família; Processo de Constituição do Bem de Família; Requisitos do Bem de Família
obs.dji.grau.6: Atribuições do Registro de Imóveis - LRP; Averbação e Cancelamento do Registro de Imóveis - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Escrituração do Registro de Imóveis - LRP; Matrícula do Registro de Imóveis - LRP; Modelos do Registro de Imóveis - LRP; Pessoas do Registro de Imóveis - LRP; Processo do Registro de Imóveis - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro do Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro Torrens - LRP; Remição do Imóvel Hipotecado - LRP; Títulos do Registro de Imóveis - LRP
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.4: Requisitos do Bem de Família
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Alterado pela L-006.216-1974)
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
obs.dji.grau.4: Requisitos do Bem de Família
Art. 263. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Alterado pela L-006.216-1974)
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.4: Colocação do Bem de Família no Código; Processo de Constituição do Bem de Família; Requisitos do Bem de Família
§ 1º O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
obs.dji.grau.4: Requisitos do bem de família
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3º O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. (Alterado pela L-006.216-1974)
obs.dji.grau.1: Art. 8º, § 5º, Mútuos para CasamentoOrganização e Proteção da Família - DL-003.200-1941
obs.dji.grau.3: Art. 1.218, VI, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.714, Bem de Família - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Colocação do Bem de Família no Código; Requisitos do Bem de Família
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