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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, Vale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento; Art. 3º, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989; Art. 12, D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento; Art. 31, § 4º, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991; Art. 45, Disposições Finais - Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias - Lei dos Portos - L-008.630-1993; Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões - D-082.385 -1978 - Regulamento; Trabalho Temporário - D-073.841-1974

obs.dji.grau.3: Art. 13, Carteira de Trabalho e Previdência Social - Identificação Profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 20, IX, L-008.036-1990 - Fundo de garantia do tempo de serviço; Art. 35, IX, Saques - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990; Art. 219, § 1º, Retenção e da responsabilidade solidária - Arrecadação e recolhimento das contribuições - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Política Urbana; Trabalhador Temporário; Trabalho Temporário; Relação de Emprego; Urbano

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Reclamação Contra Empresa Privada - Prestação de Serviços a Administração Pública - Súmula nº 158 - TFR; Contratação de trabalhadores por empresa interposta, vínculo de emprego e relação processual - TST Enunciado nº 331; Trabalho temporário e serviço de vigilância - Contratação de trabalhadores por empresa interposta - TST Enunciado nº 256

 

Art. - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

obs.dji.grau.4: obs.dji: Trabalhador Temporário

 

Art. - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o Art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

obs.dji.grau.1: Art. 577, Enquadramento Sindical - Organização Sindical - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

obs.dji: Trabalhador temporário

 

Art. - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

Art. - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o Art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

obs.dji.grau.1: Art. 360, Relações Anuais de Empregados - Nacionalização do Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

 

Art. - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

 

Art. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

 

Art. - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

obs.dji: Trabalhador temporário

 

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

obs.dji: Trabalhador temporário

 

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

obs.dji: Trabalhador temporário

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

obs.dji: Trabalhador temporário

 

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

obs.dji: Trabalhador temporário

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966 (revogada pela Lei 7.839-89);

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1-12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (Art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973 - revogado).

§ - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

obs.dji: Trabalhador temporário

§ - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

 

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

obs.dji: Trabalhador temporário

 

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

obs.dji: Art. 3º, DL-007.661-1945 - Lei de Falências; Art. 102, § 3º, II,  DL-007.661-1945 - Lei de Falências; falência

 

Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

 

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

obs.dji: Trabalhador temporário

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

obs.dji: Trabalhador temporário

 

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Júlio Barata

DOU 04/01/1974


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