Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974
Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações da Previdência Social.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.
obs.dji.grau.4: Previdência Social; Salário (s); Salário-maternidade - Benefícios previdenciários; Salário-maternidade - Prestações previdenciárias
Art 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no art. 393, da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.(Redação dada pela L-006.332-1976)
obs.dji.grau.3: Arts. 392, 393 e 395, Proteção à Maternidade - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
§ 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a Previdência Social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.(Redação dada pela L-006.332-1976)
§ 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do art. 3, da citada Lei nº 5.890, e no inciso III do seu art. 5.(Redação dada pela L-006.332-1976)
§ 3º Serão fornecidos pela Previdência Social os atestados médicos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.(Redação dada pela L-006.332-1976)
Art 3º O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
Art 4º O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do salário-familia fixada no § 2º, do artigo 35, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do término desse prazo, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Consolidação das Leis do Trabalho que com ela colidam.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva