Lei nº 6.185, de 1 1 de dezembro de 1974
Dispõe sobre os Servidores Públicos Civis da Administração Federal Direta e Autárquica, Segundo a Natureza Jurídica do Vínculo Empregatício, e dá outras Providências.
Art. 1º - Os servidores públicos civis da Administração Federal Direta e Autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.
obs.dji.grau.4: Administração; Administração Pública; Administração Pública Direta; Autarquia; Natureza; Servidores Públicos; Servidores Civis da União; Servidores Públicos Civis; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso
Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal. (Alterado pela L-006.856-1980)
Art. 3º - Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
obs.dji.grau.2: Art. 4º
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração.
Art. 4º - A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime do Art. 3.
obs.dji.grau.1: Art. 3º
obs.dji.grau.2: Art. 6º
§ 1º Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.
§ 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.
Art. 5º - Os encargos sociais de natureza contributiva, da União e das respectivas autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, às cotas do salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.
Parágrafo único. Dos orçamentos da União e das autarquias deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.
Art. 6º - Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no Art. 4 serão mantidos no regime estatutário.
obs.dji.grau.1: Art. 4º
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 3, da Lei nº 5.886, de 31 de maio de 1973; o parágrafo único, do Art. 3, da Lei nº 5.914, de 31 de agosto de 1973; o parágrafo único, do Art. 3, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973; o parágrafo único, do Art. 4 da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973; o parágrafo único, do Art. 3, da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
DOU DE 13/12/1974
Ir para o início da página