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Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975

Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

obs.dji.grau.2: Art. 11, § 1º, Regime de permissão de lavra garimpeira - D-098.812-1990 - Regulamento; Arts. 7º, 8º e 14, Seguro de Acidentes do Trabalho a cargo do INPS - L-006.367-1976

obs.dji.grau.3: Art. 7º, IV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 14, Assistência judiciária aos necessitado  - L-001.060-1950; Arts. 347, Químicos - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho e 401, Proteção à Maternidade - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Caracterização; Correção Monetária; Fator; Petição inicial; Salário; Salário Mínimo

obs.dji.grau.5: Honorários Advocatícios - Salário-Mínimo - Fixação - Súmula nº 201 - STJ; Transitada em Julgado - Aplicação de Lei Mais Benigna - Conpetência - Súmula nº 611 - STF

 

§ 1º Fica excluída da restrição de que trata o "caput" deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890 de 8 de junho de 1973;

II - a cota do salário-família a que se refere o artigo 2º da Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963;

III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;

IV - o salário base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;

VI - (vetado).

obs.dji.grau.1: Art. 2º, L-004.266/1963 - Salário família do trabalhador; Profissão de empregado doméstico - L-005.859-1972

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, "b", Base para Correção Monetária - L-006.423-1977

§ 2º (vetado).

§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974. (Redação dada pela L-006.708-1979)

obs.dji.grau.1: Art. 14, L-006.708/1979 - Correção automática dos salários e política salarial

§ 4º Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.

 

Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Atualização dos Valores Monetários dos Seguros Obrigatórios - D-085.266-1980; Art. 9º, § 2º, Regime de permissão de lavra garimpeira - L-007.805-1989; Art. 33, Profissões de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões - L-006.533-1978

obs.dji.grau.3: Procedimento Penal - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006

Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

obs.dji.grau.2: Art. 38, § 2º, Disposições gerais - Lei de entorpecentes - L-006.368-1976

obs.dji.grau.3: Art. 2º, § 1º-C, Infrações e penalidades à legislação sanitária federal - L-006.437-1977; Art 29,  Regulamenta a L-006.615-1978 - Profissão de Radialista - D-084.134-1979; Art 27, Profissão de Radialista - L-006.615-1978; Art. 63 - Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões - D-082.385 -1978 - Regulamento; Art. 201, Penalidades - Segurança e da medicina do trabalho - Normas gerais de tutela do trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Disposições Finais e Transitórias - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006

 

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto


 

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