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Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975

Dispõe sobre Títulos de Crédito à Exportação, e dá outras Providências.

 

Art. 1º - As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

obs.dji: Cédula de crédito à exportação; Exportação; Financiamento industrial - Títulos de crédito industrial - DL-000.413-1969; Nota de crédito à exportação; Cédula de crédito industrial; Nota de crédito industrial; Título (s); Títulos de crédito; Títulos de crédito comercial - L-006.840-1980

obs.dji.grau.3: Títulos de Crédito - Direito das Obrigações e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo.

 

Art. 2º - Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do Imposto sobre Operações Financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

obs.dji.grau.2: Art. 9º, IV, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

 

Art. 3º - Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação e à Nota de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. Observação: Extintas pela Lei nº 8.522, de 11-12-1992, as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação.

obs.dji: Cédula de crédito industrial; Cédula de crédito industrial - DL-000.413-1969; Nota de crédito industrial; Nota de crédito industrial - DL-000.413-1969

 

Art. 4º - O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

 

Art. 5º - A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão os modelos anexos ao Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.

obs.dji: Cédula de Crédito Industrial (modelo); Notas de Crédito Industrial (modelo)

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOU 17-12-1975


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