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Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Dispõe sobre as Relações de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de  remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Vale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 443, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.4: Atleta Profissional de Futebol; Desporto (s); Profissão; Relação de Emprego; Trabalho

 

Art. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a  subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter: - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; (Revogado pela L-009.615-1998)

III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;

V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; (Revogado pela L-009.615-1998)

VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.

obs.dji.grau.3: Contrato individual de trabalho

§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas  entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. (Revogado pela L-009.615-1998)

§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.

§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia. (Revogado pela L-009.615-1998)

§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:

a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;

b) datas de início e término do contrato de trabalho;

c) transferência, remoções e reversões do atleta;

d) remuneração;

e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;

f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.

 

Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.

 

Art. 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.

 

Art. 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada relevância familiar. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta) dias.

 

Art. 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela L-009.615-1998)

§ 1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro.

§ 2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.

§ 3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses.

 

Art. 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.

 

Art. 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.

§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.

 

Art .19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a mais ampla defesa. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional: - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

I - ato de improbidade;

II - grave incontinência de conduta;

III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;

IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.

Art. 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição.

 

Art. 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.

 

Art. 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador. (Revogado pela L-009.615-1998)

 

Art. 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.

 

Art. 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou Confederação a que estiver filiado. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulação especial na codificação disciplinar desportiva. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

 

Art. 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração

Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto


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