Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto - Bolsa-Atleta - Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva - Alteração
Dispõe sobre as Relações de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer
modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de
futebol, na forma definida nesta Lei. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Vale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 443, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
obs.dji.grau.4: Atleta Profissional de Futebol; Desporto (s); Profissão; Relação de Emprego; Trabalho
Art. 2º
Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o
futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º
mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. - Revogada
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Art. 3º
O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
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- Alteração
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;II -
o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; (Revogado pela L-009.615-1998)III -
o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;V -
os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; (Revogado pela L-009.615-1998)VI -
o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
obs.dji.grau.3: Contrato individual de trabalho
§ 1º
Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e
inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva
Confederação. (Revogado
pela L-009.615-1998)
§ 2º Os
contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem
sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo
responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º
Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela
Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo
Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela L-009.615-1998)
Art. 4º
Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de
possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem
como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física
e mental, inclusive abreugrafia. (Revogado pela L-009.615-1998)
§ 1º Serão
anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol
além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º A Carteira
de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e
expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por
intermédio da Confederação respectiva.
Art. 5º
Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo
permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o
prévio e expresso assentimento de seu representante legal. - Revogada
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Parágrafo único. Após
18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o
contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.
Art. 6º
O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao
adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito)
horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua
disposição. (Revogado
pela L-009.615-1998)
Art. 7º
O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não
superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição
amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de
competição fora da localidade onde tenha sua sede. - Revogada
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Parágrafo único.
Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver
à disposição de Federação ou Confederação.
Art. 8º
O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do
País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos
termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de comprovada
relevância familiar. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Parágrafo único.
O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70
(setenta) dias.
Art. 9º
É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em
favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para
integrar representação desportiva regional ou nacional. - Revogada
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Art. 10
A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro
dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena
de nulidade. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Art. 11
Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão
do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas
desportivas pertinentes. (Revogado pela L-009.615-1998)
Art. 12
Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do
que for convencionado, pela assinatura do contrato. - Revogada -
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Art. 13
Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador
cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo
os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos. (Revogado pela L-009.615-1998)
§ 1º O montante
do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para
empregador sediado no estrangeiro.
§ 2º O atleta
terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe,
devidos e pagos pelo empregador cedente.
§ 3º O atleta
não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já
houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30
(trinta) meses.
Art. 14
Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a
falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades
desportivas ou seus empregadores anteriores. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Parágrafo único.
As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador
contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.
Art. 15
A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão
aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada
reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas. - Revogada
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§ 1º As
penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do
salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas
diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se
refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o
atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a
Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
§ 2º
O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa
proporcionalidade entre a pena e a falta. (Revogado pela L-009.615-1998)
Art. 16
No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de
competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para
o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual. - Revogada
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Parágrafo único.
No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do
empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado
no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.
(Revogado pela L-009.615-1998)
Art. 17
Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o
contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre. - Revogada
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Art. 18
Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e
exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário
durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o
contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador.
Art .19
Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da
legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos
Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se
confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada, sempre, a
mais ampla defesa. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Parágrafo único.
Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação,
poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 20
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do
futebol nacional: - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de conduta;
III - condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV - eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.
Art. 21
É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato,
mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu
responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas. - Revogada
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Art. 22
O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e
segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos
casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja
à sua disposição.
Art. 23
As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às
determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas. (Revogado pela L-009.615-1998)
Art. 24
É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida,
prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta. - Revogada
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Art. 25
O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol. - Revogada
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Parágrafo único.
Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em
qualquer competição com ingressos pagos.
Art. 26
Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois)
anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.
(Revogado pela L-009.615-1998)
Art. 27
Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3
(três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de
trabalho, monitor de futebol. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Art. 28
Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do
trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as
disposições desta lei. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Art. 29
Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas
as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei
número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da instauração do processo. - Revogada
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Parágrafo único.
O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo,
tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio
trabalhista.
Art. 30
O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários
dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de
qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou
Confederação a que estiver filiado. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Art. 31
O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os
atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de
regulação especial na codificação disciplinar desportiva. - Revogada
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Art. 32
A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da
associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze)
a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o
maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de Desportos.
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Art. 33
Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. - Revogada - L-012.395-2011 - Normas Gerais Sobre Desporto -
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Brasília, 2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto