Título XI
Das Embalagens
Art. 60. É obrigatória a aprovação, pelo Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento, das embalagens, dos equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com substâncias que, em contato com o produto, possam alterar seus efeitos ou produzir dano à saúde.
obs.dji.grau.6: Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos - VSPS; Controle de Qualidade dos Medicamentos - VSPS; Disposições Finais e Transitórias - VSPS; Disposições Preliminares - VSPS; Fiscalização - VSPS; Infrações e Penalidades - VSPS; Meios de Transporte - VSPS; Órgãos de Vigilância Sanitária - VSPS; Registro de Correlatos - VSPS; Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros - VSPS; Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos - VSPS; Registro dos Produtos Dietéticos - VSPS; Registro dos Saneantes Domissanitários - VSPS; Registro - VSPS; Responsabilidade Técnica - VSPS; Rotulagem e Publicidade - VSPS
§ 1º - Independerão de aprovação as embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e congêneres que não contenham internamente substância capaz de alterar as condições de pureza e eficácia do produto.
§ 2º - Não será autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamento ou insumo farmacêutico, desde que capaz de causar direta ou indiretamente efeitos nocivos à saúde.
§ 3º - A aprovação do tipo de embalagem será procedida de análise prévia, quando for o caso.