- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 81 a 88

Vigilância Sanitária - Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos - L-006.360-1976

Título XVII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 81. As empresas que já explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do e que nela se dispõe.

obs.dji.grau.2: Art. 162 a Art. 165 e seguintes, Disposições Finais - Sistema de Vigilância Sanitária - Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Drogas, Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene, Saneamento e Outros - D-079.094-1977 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias

obs.dji.grau.6: Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos - VSPS; Controle de Qualidade dos Medicamentos - VSPS; Disposições Preliminares - VSPS; Embalagens - VSPS; Fiscalização - VSPS; Infrações e Penalidades - VSPS; Meios de Transporte - VSPS; Órgãos de Vigilância Sanitária - VSPS; Registro de Correlatos - VSPS; Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros - VSPS; Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos - VSPS; Registro dos Produtos Dietéticos - VSPS; Registro dos Saneantes Domissanitários - VSPS; Registro - VSPS; Responsabilidade Técnica - VSPS; Rotulagem e Publicidade - VSPS

 

Art. 82. Os serviços prestados pelo Ministério da Saúde, relacionados com esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os respectivos valores e disciplinar o seu recolhimento. (Revogado pela MP-002.190-034-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 12, § 5º, Registro - VSPS

 

Art. 83. As drogas, os produtos químicos e os oficinais serão vendidos em suas embalagens originais e somente poderão ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.

 

Art. 84. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das demais normas a que esteja sujeitas as atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de legislação específica.

 

Art. 85. Aos produtos mencionados no artigo 1º, regidos por normas especiais, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 86. Excluem-se do regime desta Lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e os destinados ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores.

 

Art. 87. O Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta Lei.

obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, Disposições Preliminares - Sistema de Vigilância Sanitária - Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Drogas, Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene, Saneamento e Outros - D-079.094-1977 - Regulamento

Parágrafo único - Enquanto não forem baixados o regulamento e atos previstos neste artigo, continuarão em vigor os atuais que não confiltrarem com as disposições desta Lei .

 

Art. 88. Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e cinco ) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado

D.O.U de 24.9.1976

< anterior 81 a 88


Ir para o início da página