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Lei de Entorpecentes - L-006.368-1976 - Revogada pela L-011.343-2006 - Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido,
Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para
Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes
Capítulo III
Dos Crimes e das Penas
Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III (n), Prisão temporária - L-007.960-1989; Art. 2º, Crimes hediondos - L-008.072-1990; Art. 14; Arts. 33 a 43, Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Art. 35; Art. 35, parágrafo único
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XLIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 180, Receptação - Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Cocaína; Crime; Crimes Contra a Incolumidade Pública; Crimes Contra a Saúde Pública; Maconha; Penas; Presunção; Tóxicos; Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes
obs.dji.grau.5: Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna - Súmula nº 611 - STF
§ 1º
- Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º
- Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer
ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
obs.dji: Art. 14; Art. 35; Art. 35, parágrafo único
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o
fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:
obs.dji: Art. 35, parágrafo único
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o
médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a
necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo,
para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) dias-multa.
obs.dji.grau.4: Maconha
obs.dji.grau.5: Lei Especial - Penas Privativas de Liberdade e Pecuniária - Cuminação Cumulativa - Substituição - Súmula nº 171 - STJ; Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna - Súmula nº 611 - STF
Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que
trata o Art. 26 desta Lei:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei
serão aumentadas de um terço a dois terços:
I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância;
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; (Redação dada pela L-010.741-2003)
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.
obs.dji.grau.5: Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna - Súmula nº 611 - STF
Art. 19 - É isento de pena o agente que, em
razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao
tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer
das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
obs.dji.grau.3: Art. 180, Receptação - Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
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