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Lei de Entorpecentes - L-006.368-1976 - Revogada pela L-011.343-2006 - Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido,
Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para
Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes
Capítulo IV
Do Procedimento Criminal
Art. 20 - O procedimento dos crimes definidos
nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
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obs.dji.grau.4: Procedimento Inquisitivo; Processo Criminal; Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes
Art. 21 - Ocorrendo prisão em flagrante, a
autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe
juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
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§
1º - Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa
dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.
§
2º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á
na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local.
Art. 22 - Recebidos os autos em juízo, será aberta
vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia,
arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender
necessárias. - Procedimento
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§ 1º
- Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia,
no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da
substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de
preferência entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º
- Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial,
não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º
- Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou
requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará
dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 4º - Se o réu não for encontrado
nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com prazo
de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão
independentemente de intimação.
obs.dji: Art. 24, § 2º
§ 5º
- No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o
das conseqüências de suas declarações.
§ 6º
- Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias,
oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e
requerer as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será
comum e correrá em cartório.
Art. 23 - Findo o prazo do § 6º do artigo
anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual
ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos
8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e
as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério
Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa
a remessa de peças ainda não constantes dos autos. - Procedimento Penal - Repressão à Produção
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§ 1º
- Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização
da audiência será de 30 (trinta) dias.
§ 2º
- Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,
sucessivamente, ao orgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz que, em
seguida, proferirá sentença.
§ 3º
- Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos
lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.
Art. 24 - Nos casos em que couber fiança, sendo o
agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo
condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência
dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade.
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§ 1º
- O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que
poderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º - Na hipótese de revogação
de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de
prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do Art. 22.
Art. 25 - A remessa dos autos de flagrante ou de
inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento
do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de
dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e
julgamento. - Procedimento
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Art. 26 - Os registros, documentos ou peças
de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial
para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas,
para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério
Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.
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obs.dji: Art. 17
Parágrafo
único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do
sigilo a que se refere este artigo.
Art. 27 - O processo e o julgamento do crime de
tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério
Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja
sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
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L-011.343-2006 - Competência
- Processo e Julgamento - Tráfico Internacional de Entorpecentes - Súmula nº 54 - TFR
Art. 28 - Nos casos de conexão e continência
entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o processo será o
previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das
jurisdições especiais. - Procedimento
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Art. 29 - Quando o juiz absolver o agente,
reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido
a tratamento médico. - Procedimento
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§ 1º
- Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por
perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do
processo.
§ 2º
- Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz,
que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º
- No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser
novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá
determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30 - Nos casos em que couber fiança,
deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão. - Procedimento Penal - Repressão à Produção
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§ 1º
- O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de
quinhentos cruzeiros e o máximo de cinco mil cruzeiros.
§ 2º - Aos valores estabelecidos
no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido
no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária - L-006.205-1975
Art. 31 - No caso de processo instaurado
contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência,
far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este
em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão. - Procedimento Penal - Repressão à Produção
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Art. 32 - Para os réus condenados à pena de
detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazo para requerimento da
reabilitação será de 2 (dois) anos. - Procedimento Penal - Repressão à Produção
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obs.dji.grau.3: Art. 94, Reabilitação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Art. 33 - Sob pena de responsabilidade penal e
administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração
pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou
fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos
exames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem
como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades
judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados
à apuração de quaisquer crimes definidos nesta Lei. - Procedimento Penal - Repressão à Produção
Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e
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Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos
e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei,
após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia
judiciária, excetuadas as armas, que srão recolhidas na forma da legislação
específica. - Procedimento
Penal - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas -
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção
do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas -
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Crimes - L-011.343-2006
obs.dji.grau.2: Art. 43, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - L-009.782-1999
obs.dji.grau.3: Art. 91, Efeitos Genéricos e Específicos - Efeitos da Condenação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
§ 1º
- Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos bens mencionados neste
artigo, para sua conservação, poderá a autoridade deles fazer uso. (Revogado
pela L-009.804-1999)
§ 2º
- (Revogado pela L-007.560-1986)
§ 3º
- Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou
cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito
deverá de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
(§§ do 3º ao 20 Acrescentados pela L-009.804-1999)
§ 4º
- Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário
apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a
instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito
das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5º
- Recaindo a apreensão sobre bens não prervistos nos parágrafos anteriores, o
Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que,
em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que
a União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem
colocados sob custódia de autoridade policial, de órgão de inteligência ou militar
federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso
indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
§ 6º
- Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins
previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação
de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um
deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram
custodiados.
§ 7º
- Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado,
cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8º
- Autuado o requerimento da alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada
a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua
prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a
avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o
interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias.
§ 9º
- Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o
juiz, por sentença homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados
mediante leilão.
§ 10
- Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será
intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele
montante e aos valores depositados nos termos do § 4º, em certificados de emissão do
Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 11
- Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 12
- Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União,
mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da
alienação aos do processo principal.
§ 13
- Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre
o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre o levantamento
da caução.
§ 14
- Nocaso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser
resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15
- A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento
dos certificados referidos no § 10.
§ 16
- No caso de perdimento em favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§ 4º e
5º, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados
emitidos para caucioná-los.
§ 17
- Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no
curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 18
- A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o
Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de
tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos
deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
§ 19
- Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.
§ 20
- A SENAD poderá formar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata
alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da
União. (§§ do 3º ao 20 Acrescentados pela L-009.804-1999)
Art. 35 - O réu condenado por infração dos
arts. 12 ou 13
desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. - Procedimento Penal - Repressão à Produção
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obs.dji.grau.4: Cocaína; Maconha; Presunção
obs.dji.grau.5: Prisão Provisória - Apelação - Presunção de Inocência - Súmula nº 9 - STJParágrafo único - Os prazos
procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Alterado pela L-008.072-1990) - Procedimento Penal - Repressão à Produção
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