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Lei de Entorpecentes - L-006.368-1976 - Revogada pela L-011.343-2006 - Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido,
Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para
Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes
Capítulo V
Disposições gerais
Art.
36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias
entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim
forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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L-011.343-2006
obs.dji.grau.3: Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes
Parágrafo
único - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá
rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este
artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art. 37 - Para efeito de caracterização dos
crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente. - Disposições
Finais e Transitórias - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad -
Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e
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Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
Parágrafo
único - A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões
que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as
circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da
classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 38 - A pena de multa consiste no
pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa.
- Disposições Finais e
Transitórias - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas
para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e
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Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006
§ 1º
- O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o
mínimo de vinte e cinco cruzeiros e o máximo de duzentos e cinqüenta cruzeiros.
§ 2º - Aos valores estabelecidos
no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no
parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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obs.dji.grau.1: Art. 2º, parágrafo único, Descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária - L-006.205-1975
§ 3º
- A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à
época do fato.
Art. 39 - As autoridades sanitárias, policiais e
alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes,
inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata
esta Lei, deles fazendo remessa ao orgão competente com as observações e sugestões que
julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão
internacional da fiscalização de entorpecentes. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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Art. 40 - Todas as substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos
dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da
sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual,
cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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§ 1º
- Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em
julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo.
§ 2º
- Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou
apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade
suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto
circunstanciado.
Art. 41 - As autoridades judiciárias, o
Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades
sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, a
realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que
produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as
contenham, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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§ 1º
- Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos
referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao
juízo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que
promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das
substâncias arrecadadas.
§ 2º
- As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este
artigo serão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária
competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente
habilitada.
Art. 42 - É passível de expulsão, na forma
da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos
nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional
que recomende sua expulsão imediata. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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Art. 43 - Os Tribunais de Justiça deverão, sempre
que necessário e possível, observado o disposto no Art. 144, § 5º, da
Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e
julgamento dos crimes definidos nesta Lei. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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Art. 44 - Nos setores de repressão a
entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderão ter exercício policiais
que possuam especialização adequada. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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Parágrafo
único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das
Categorias Funcionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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Art. 46 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Art. 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969
(revogado), com as alterações da Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº
5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu Art. 22. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação. - Disposições Finais e Transitórias - Sistema
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