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Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União - L-006.383-1976

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

obs.dji.grau.3: Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Art. 20, II, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 99, III, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 946, II, Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Discriminação Judicial e Disposições Preliminares - Discriminação de Terras da União - Identificação dos Bens - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946; Procedimento Administrativo para o Reconhecimento da Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais Compreendidos em Terras Devolutas - D-087.620-1982

obs.dji.grau.4: Bens da União; Discriminação; Processo; Processo Administrativo; Terras Devolutas; União

obs.dji.grau.6: Disposições gerais e finais - Processo discriminatório; ; Processo administrativo - discriminatório; Processo judicial - discriminatório

Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

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