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Mercado de Valores Mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários - L-006.385-1976
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Alterado pela L-010.303-2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII - a auditoria das companhias abertas;
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 1º, D-006.304-2007 - Mecanismos de Fomento à Atividade Audiovisual - Regulamento; Art. 11, Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - L-008.313-1991; Art. 23, Fundos de Investimento - L-010.973-2004 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo; Art. 24, D-005.563-2005 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo - Regulamento; Art. 29, Regras para a Desindexação da Economia - L-008.177-1991; Art. 43, Parágrafo único, L-011.076-2004 - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA - Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários - Concessão de Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural - Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - Taxa de Fiscalização - Alterações; Dívida Mobiliária Interna da União - DL-002.376-1987; Mercado de capitais - L-004.728-1965; Resolução do Banco Central - Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias - RBC-002.122-1994; Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Sociedades por ações, mercado de valores mobiliários e comissão de valores mobiliários - L-009.457-1997
obs.dji.grau.3: Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Empresas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valores Mobiliários e aos Seus Agentes Autônomos - DL-000.448-1969; Art. 20, XII, Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990; Art. 20, § 7º, Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990; Art. 20, § 16, Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Mercado
Art. 2º - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Redação dada pela L-010.303-2001)
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: (Redação dada pela L-010.303-2001)
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Art. 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;
V - aprovar o Quadro e o Regulamento de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na Lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e do balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela L-010.303-2001)
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
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