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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo III

Ações

Seção IV

Forma

Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.

obs.dji.grau.2: Art. 32, L-004.728-1965 - Mercado de Capitais; Identificação dos Contribuintes para Fins Fiscais - L-008.021-1990

obs.dji.grau.4: Espécies de Ações

obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Certificados - Ações - SAs; Certificado de Depósito de Ações - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - Ações - SAs; Custódia de Ações Fungíveis - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Espécies e Classes - Ações - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Número e Valor Nominal - Ações - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Preço de Emissão - Ações - SAs; Propriedade e Circulação - Ações - SAs; Resgate, Amortização e Reembolso - Ações - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

 

Ações Não-Integralizadas

Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.

obs.dji.grau.4: Espécies de Ações

 

Determinação no Estatuto

Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.

obs.dji.grau.4: Espécies de Ações

Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.

obs.dji.grau.4: Companhia Aberta

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