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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo III
Seção VII
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. (Alterado pela L-009.457-1997)
I -
se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas"
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de "Registro de Ações Endossáveis"
III - se ao portador, pela tradição.
obs.dji.grau.2: Art. 50, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Partes Beneficiárias - SAs; Art. 63, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Debêntures - SAs; Art. 78, Parágrafo únicoForma, Propriedade e CirculaçãoBônus de Subscrição - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 1.420, Disposições Gerais, Art. 1.431, Constituição do Penhor e Art. 1.439, Disposições Gerais - Penhor Rural e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Certificados - Ações - SAs; Certificado de Depósito de Ações - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Custódia de Ações Fungíveis - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Espécies e Classes - Ações - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Forma - Ações - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Número e Valor Nominal - Ações - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Preço de Emissão - Ações - SAs; Propriedade e Circulação - Ações - SAs; Resgate, Amortização e Reembolso - Ações - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
obs.dji.grau.2: Art. 293, Disposições Gerais - SAs
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas"
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acion; (Redação dada pela L-009.457-1997)
III -
se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
obs.dji.grau.2: Art. 293, Disposições Gerais - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 50, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Partes Beneficiárias - SAs; Art. 63, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Debêntures - SAs; Art. 78, Parágrafo único, Forma, Propriedade e Circulação - Bônus de Subscrição - SAs
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
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