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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo III

Ações

Seção VIII

Custódia de Ações Fungíveis

Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações. (Redação dada pela L-010.303-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 42, Representação e Responsabilidade - SAs; Art. 44, § 4º, Resgate e Amortização - Ações - SAs; Art. 63, § 2º, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Debêntures - SAs; Art. 126, IV, Legitimação e Representação - Assembléia-Geral - SAs; Art. 205, § 2º, Pagamento de Dividendos - Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Art. 293, e Parágrafo único, Disposições Gerais - SAs

obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Certificados - Ações - SAs; Certificado de Depósito de Ações - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - Ações - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Espécies e Classes - Ações - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Forma - Ações - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Número e Valor Nominal - Ações - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Preço de Emissão - Ações - SAs; Propriedade e Circulação - Ações - SAs; Resgate, Amortização e Reembolso - Ações - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

§ 1º A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Redação dada pela L-010.303-2001)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários. (Redação dada pela L-010.303-2001)

§ 3º A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora: (Redação dada pela L-010.303-2001)

I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e

II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.

§ 4º A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária. (Redação dada pela L-010.303-2001)

§ 5º A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações. (Redação dada pela L-010.303-2001)

 

Representação e Responsabilidade

Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do Art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.

obs.dji.grau.1: Art. 41, Custódia de Ações Fungíveis - SAs

obs.dji.grau.2: Art. 293, e Parágrafo único, Disposições Gerais - SAs

§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela L-009.457-1997)

§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.

§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.

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