Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo III
Seção IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (Art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: (Alterado pela L-009.457-1997)
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"
IV - a especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
obs.dji.grau.1: Art. 27, Agente Emissor de Certificados - Ações - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 19, V, L-004.595-1964, Sistema Financeiro Nacional; Art. 50, § 2º, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Partes Beneficiárias - SAs; Art. 63, § 1º, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Debêntures - SAs; Art. 205, § 2º, Pagamento de Dividendos - SAs; Art. 293, Parágrafo único, Disposições Gerais - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 63, § 2º, Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - Debêntures - SAs
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Certificados - Ações - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - Ações - SAs; Custódia de Ações Fungíveis - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Espécies e Classes - Ações - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Forma - Ações - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Número e Valor Nominal - Ações - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Preço de Emissão - Ações - SAs; Propriedade e Circulação - Ações - SAs; Resgate, Amortização e Reembolso - Ações - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Certificados de Depósito das Ações
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela L-009.457-1997)
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.