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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976
Capítulo IX
Livros Sociais
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Alterado pela L-009.457-1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Alterado pela L-009.457-1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; (Alterado pela L-009.457-1997)
V - o livro de Presença dos Acionistas; (Alterado pela L-009.457-1997)
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; (Alterado pela L-009.457-1997)
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Alterado pela L-009.457-1997)
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
obs.dji.grau.2: Art. 101, Escrituração do Agente Emissor - Livros Sociais - SAs; Art. 104, Responsabilidade da Companhia - Livros Sociais - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples e Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179 e Art. 1.180, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa e Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela L-009.457-1997)
§ 2º Nas
companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão
ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
por registros mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela L-009.457-1997)
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. (Alterado pela L-012.431-2011)
Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia. (Redação dada pela L-009.457-1997)
obs.dji.grau.1: Art. 27, Agente Emissor de Certificados - Ações - SAs; Art. 100, I a IV, Livros Sociais - SAs
obs.dji.grau.4: Debêntures
§ 1º Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.
§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.
Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.
obs.dji.grau.2: Art. 293, Disposições Gerais - SAs
Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais.
obs.dji.grau.1: Art. 27, Agente Emissor de Certificados - Ações - SAs; Art. 34, Ações Escriturais - Propriedade e Circulação - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 293, Disposições Gerais - SAs
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100. (Redação dada pela L-009.457-1997)
obs.dji.grau.1: Art. 100, I a IV, Livros Sociais - SAs
Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
obs.dji.grau.2: Art. 291, Disposições Gerais - SAs
obs.dji.grau.3: Art. 844, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179, Art. 1.180, Art. 1.190 e Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF
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