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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo X

Acionistas

Seção III

Direito de Voto

Disposições Gerais

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

obs.dji.grau.6: Acionista Controlador - SAs; Acionistas - SAs; Ações - SAs; Acordo de Acionistas - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Direitos Essenciais - Acionistas - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Dissolução, Liquidação e Extinção - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Obrigação de Realizar o Capital - Acionistas - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Suspensão do Exercício de Direitos - Acionistas - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

 

Ações Preferenciais

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no Art. 109.

obs.dji.grau.1: Art. 109, Direitos Essenciais - Acionistas - SAs

obs.dji.grau.4: Espécies de Ações

§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

obs.dji.grau.2: Art. 112, Parágrafo único, Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador - Acionistas - SAs

obs.dji:

§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

obs.dji.grau.2: Art. 112, Parágrafo único, Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador - Acionistas - SAs

§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

 

Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador

Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

obs.dji.grau.2: Art. 295, § 3º, Disposições Transitórias - SAs

Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.

obs.dji.grau.1: Art. 111, §§ 1º e 2º, Ações Preferenciais - Direito de Voto - Acionistas - SAs

 

Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

 

Voto das Ações Gravadas com Usufruto

Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (Alterado pela L-010.303-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 118, § 2º, Acordo de Acionistas - SAs

obs.dji.grau.3: Art. 177, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-194

§ lº o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, § 5º, Avaliação - Formação - Capital Social - SAs

obs.dji:

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

obs.dji.grau.1: Art. 8º, § 6º, Avaliação - Formação - Capital Social - SAs

obs.dji.grau.2: Art. 8º, § 5º, Avaliação - Formação - Capital Social - SAs

§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

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