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Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

Capítulo XVII

Dissolução, Liquidação e Extinção

Seção I

Dissolução

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Alterado pela L-009.457-1997)

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no Art. 251;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

obs.dji.grau.1: Art. 136, X, “Quorum” Qualificado - Assembléia-Geral Extraordinária - SAs; Art. 251, Subsidiária Integral - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs

obs.dji.grau.2: Art. 208, Liquidação pelos Órgãos da Companhia - SAs; Art. 209, I e II, Liquidação Judicial - SAs

obs.dji.grau.3: Art. 655 a Art. 674, Dissolução e Lquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.033, Dissolução - Sociedade Simples, Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples e Art. 1.087, Dissolução - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.218, VII, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.5: Apuração de Haveres - Balanço - Prevalência e Aprovação - Sócio Falecido ou Que Se Retirou da Sociedade - Súmula nº 265 - STF; Sociedade Comercial - Dissolução Parcial

obs.dji.grau.6: Acionistas - SAs; Ações - SAs; Assembléia-Geral - SAs; Bônus de Subscrição - SAs; Capital Social - SAs; Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima - SAs; Conselho de Administração e Diretoria - SAs; Conselho Fiscal - SAs; Consórcio - SAs; Constituição da Companhia - SAs; Debêntures - SAs; Disposições Gerais - SAs; Disposições Transitórias - SAs; Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Extinção - SAs; Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação - SAs; Grupo de Sociedades - SAs; Liquidação - SAs; Livros Sociais - SAs; Lucro, Reservas e Dividendos - SAs; Modificação do Capital Social - SAs; Partes Beneficiárias - SAs; Prazos de Prescrição - SAs; Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs; Sociedades de Economia Mista - SAs; Sociedades em Comandita por Ações - SAs; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão - SAs

 

Efeitos

Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

obs.dji.grau.3: Art. 674, Dissolução e Lquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.033, Dissolução - Sociedade Simples, Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples, Art. 1.087, Dissolução - Sociedade Limitada e Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.218, VII, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.5: Apuração de Haveres - Balanço - Prevalência e Aprovação - Sócio Falecido ou Que Se Retirou da Sociedade - Súmula nº 265 - STF

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