Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977
Estabelece Base para Correção Monetária e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
obs.dji.grau.3: Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cálculo da Correção Monetária - L-005.670-1971
obs.dji.grau.4: Base; Correção Monetária
obs.dji.grau.5: Cédula de Crédito Iindustrial - Correção Monetária; Correção Monetária na Desapropriação - Base de Cálculo - Súmula nº 136 - TFR
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) ao reajustamento dos benefícios da previdência social, a que se refere ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º, Descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária - L-006.205-1975
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
DOU de 21.6.77