Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
Capítulo I
Da Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 2º A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 240, Adultério - Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 1.571, IV, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento e Art. 1.597, II, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de divórcio; Ação de anulação de casamento; Casamento; Casamento nulo e anulável; Dissolução (ões); Dissolução da sociedade conjugal; Dissolução da sociedade conjugal e do casamento; Divórcio; Invalidade do casamento; Morte; Nulidade do casamento; Separação judicial; Sociedade Conjugal
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Meação