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Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977

Capítulo I

Da Dissolução da Sociedade Conjugal

Art. 2º A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

obs.dji.grau.3Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 240,  Adultério - Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 1.571, IV, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento e Art. 1.597, II, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação de divórcio; Ação de anulação de casamento; Casamento; Casamento nulo e anulável; Dissolução (ões); Dissolução da sociedade conjugal; Dissolução da sociedade conjugal e do casamento; Divórcio; Invalidade do casamento; Morte; Nulidade do casamento; Separação judicial; Sociedade Conjugal

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Meação

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