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Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977

Capítulo I

Da Dissolução da Sociedade Conjugal

Seção II

Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (Art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.121, II, Separação Consensual - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.583, Proteção da Pessoa dos Filhos - Casamento e Art. 1.632, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Guarda - Família substituta - Direito à convivência familiar e comunitária - Direitos fundamentais - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990

obs.dji.grau.4: Dissolução da Sociedade Conjugal; Guarda de Filhos; Proteção da Pessoa dos Filhos

 

Art. 10. Na separação judicial fundada no caput do Art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

obs.dji: Art. 14; Separação judicial não consensual

§ 1º Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

 

Art. 11. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do Art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

 

Art. 12. Na separação judicial fundada no § 2º do Art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condiçôes de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

obs.dji: Separação judicial não consensual

 

Art. 13. Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

obs.dji: Art. 14

 

Art. 14. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

 

Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.121, II, Separação Consensual - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.589, Proteção da Pessoa dos Filhos - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 16. As disposiçôes relativas á guarda e á prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.583 e Art. 1.590, Proteção da Pessoa dos Filhos - Casamento - Direito Pessoal e Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Guarda de Filhos

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