< anterior 019 a 023 posterior >
Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
Capítulo I
Da Dissolução da Sociedade Conjugal
Seção IV
Art. 19. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 1.694 a Art. 1.702 a Art. 1.704 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Alimentos; Ação de Desquite - Alimentos Devidos em Decisão Judicial - Inicio da Concessão - Súmula nº 226 - STF; Alimentos; Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal; Proteção da Pessoa dos Filhos; Separação Judicial; Separação Judicial Não Consensual
obs.dji.grau.5: Alimentos - Provisionais; Separação judicial - Alimentos; Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores à Citação e no Curso do Processo - Súmula nº 309 - STJ
Art. 20. Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.121, III, Separação Consensual - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.703, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Separação Judicial Não Consensual
Art. 21. Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não-recebimento regular da pensão.
Art. 22. Salvo decisão judicial, as prestaçôes alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Parágrafo único. No caso do não-pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
obs.dji: Art. 20, CPC
Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.796 do Código Civil.
obs.dji.grau.1: Art. 1.997, Pagamento das Dívidas - Inventário e Partilha - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 1.694 a Art. 1.700 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Separação Judicial Consensual; Alimentos
obs.dji.grau.5: Ação de Desquite - Alimentos Devidos em Decisão Judicial - Inicio da Concessão - Súmula nº 226 - STF; Alimentos - Morte do Alimentante; Separação Judicial - Alimentos
< anterior 019 a 023 posterior >