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Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
obs.dji: Ação de divórcio; Divórcio; Separação judicial; Separação judicial - Causa; Separação judicial não consensual - Insuportabilidade da vida em comum
§ 1º (Revogado pela L-007.841-1989)
§ 2º No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 41. As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.
obs.dji.grau.3: Art. 240, Adultério - Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Art. 42. As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.
Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
obs.dji: Separação judicial - Conversão em divórcio - Pressupostos
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
Art. 45. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenham resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no Art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil.
Art. 46. Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
obs.dji.grau.3: Art. 1.063, Restauração de autos - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Averbação
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
obs.dji: Art. 35, parágrafo único
Art. 49. Os §§ 5º e 6º do Art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Novas disposições já integradas ao texto do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, §§ 5º e 6º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942
obs.dji.grau.5: Homologação - Sentença de Divórcio por Procuração - País de Cônjuges Não Nacionais - Súmula nº 381 - STF; Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento - Súmula nº 377 - STF
Art. 50. São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
Novas disposições já integradas ao texto do Código Civil.
obs.dji.grau.5: Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento - Súmula nº 377 - STF
Art. 51. A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Dê um click aqui para ver as alterações)
Novas disposições já integradas ao texto da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 52. O nº I do Art. 100, o nº II do Art. 155 e o § 2º do Art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Novas disposições já integradas ao texto do CPC.
Art. 53. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do Art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.
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