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Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978

Título V

Dos Crimes Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama

Falsificação de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-Postal

Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

obs.dji.grau.3: Art. 293 e I e III e § 1º, Falsificação de Papéis Públicos - Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Crime; Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama; Falsificação; Representação; Selo; Vale (s); Violação do sigilo das comunicações

obs.dji.grau.6: Agravação da pena nos crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama - SPST; Definições - SPST; Disposições finais - SPST; Disposições preliminares - SPST; Remuneração dos serviços postais e de telegramas - SPST; Serviço de telegrama - SPST; Serviço postal - SPST; Serviços postais e de telegramas - SPST; Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal - SPST; Pessoa jurídica nos crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama - SPST; Petrechos de falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal - SPST; Provas documentais e pericias nos crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama - SPST; Quebra de segredo profissional no serviço postal e no de telegrama - SPST; Representação nos crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama - SPST; Reprodução e adulteração de peça filatélica - SPST; Sonegação ou destruição de correspondência - SPST; Supressão de sinais de utilização do serviço postal e de telegrama - SPST; Uso de selo, formula de franqueamento ou vale-postal falsificados - SPST; Violação de correspondência - SPST; Violaçao do privilégio postal da União - SPST

Uso de Selo, Formula de Franqueamento ou Vale-Postal Falsificados

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

obs.dji.grau.3: Art. 293 e I e III e § 1º, Falsificação de Papéis Públicos - Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Selo; Uso (s)

 

Supressão de Sinais de Utilização

Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

obs.dji.grau.3: Art. 293, § 2º, Falsificação de Papéis Públicos - Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Crimes Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama; Supressão; Utilização

Forma Assimilada

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

 

Petrechos de Falsificação de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-Postal

Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

obs.dji.grau.3: Art. 294, Petrechos de Falsificação - Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos e Art. 296, Falsificação do Selo ou Sinal Público - Falsidade Documental - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama; Selo; Vale (s)

 

Reprodução e Adulteração de Peça Filatélica

Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

obs.dji.grau.3: Art. 303 e Parágrafo único, Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica - Falsidade Documental - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama

Forma assimilada

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

 

Violação de Correspondência

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

obs.dji.grau.3: Art. 151, Violação de Correspondência - Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Sonegação ou Destruição de Correspondência

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

obs.dji.grau.3: Art. 151, § 1º, I, Sonegação ou Destruição de Correspondência - Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

 

Quebra de Segredo Profissional

Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ;

Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

obs.dji.grau.4: Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama; Quebra; Segredo; Segredo Profissional

 

Violaçao do Privilégio Postal da União

Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.

Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

obs.dji.grau.3: Violação do Privilégio Postal da União - Contravenções Referentes à Administração Pública - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941

obs.dji.grau.4: Inviolabilidade; Privilégio; Violação

Forma assimilada

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.

 

Agravação da pena

Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

obs.dji.grau.4: Agravação; Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama

 

Pessoa jurídica

Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.

obs.dji.grau.4: Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama

 

Representação

Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

obs.dji.grau.4: Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama; Representação

 

Provas documentais e pericias

Art. 46 - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

obs.dji.grau.4: Crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama

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