Lei nº 6.586, de 06 de novembro de 1978
Classifica o Comerciante Ambulante para Fins Trabalhistas e Previdenciários.
Art. 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 9º, §15, III, Segurados - Beneficiários - Regime geral de previdência social - Benefícios da previdência social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Comerciante; Direito previdenciário; Direito trabalhista; Fim
Art. 2º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.
Art. 3º - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do Art. 1º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, Parágrafo único, Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969
Art. 4º - É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da Previdência Social, na categoria de autônomo.
Art. 5º - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Art. 6º - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art. 7º - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos, condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art. 8º - As disposições desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 07/11/1978