Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979
Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
obs.dji.grau.1
: Exploração de Loterias - DL-000.204-1967obs.dji.grau.2: Art. 6º, II, Sistema Brasileiro do Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
obs.dji.grau.3: Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Jogo e Aposta - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Loteria Esportiva Federal - DL-000.594-1969; Serviço de Loterias - DL-002.980-1941; Serviço de Loterias - DL-006.259-1944
obs.dji.grau.4: Concurso; Loteria (s); Modalidade
Art 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.
Art 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Art 4º O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rishbieter
D.O.U. de 13.11.1979