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Situação jurídica do estrangeiro no brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980
Título II
Da Admissão, entrada e impedimento
Capítulo III
Do Impedimento
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
obs.dji.grau.1: Art. 7º; Art. 51, Impedimento do estrangeiro no Brasil - D-086.715/1981 - regulamento
obs.dji.grau.4: Admissão do estrangeiro no Brasil - SJEB; Admissão, entrada e impedimento do estrangeiro no Brasil - SJEB; Aplicação desta Lei - SJEB; Condição de asilado do estrangeiro no Brasil - SJEB; Deportação do estrangeiro - SJEB; Direitos e deveres do estrangeiro - SJEB; Disposições gerais e transitórias - SJEB; Documento de viagem para estrangeiro - SJEB; Entrada do estrangeiro no Brasil - SJEB; Expulsão do estrangeiro - SJEB; Extradição do estrangeiro - SJEB; Infrações cometidas por estrangeiros no território nacional, penalidades respectivas, e o procedimento da autiridade brasileira - SJEB; Naturalização do estrangeiro - SJEB; Registro do estrangeiro e suas alterações - SJEB; Saída e retorno do estrangeiro - SJEB
§ 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.
obs.dji.grau.2: Art. 125, XV, Infrações cometidas por estrangeiros no território brasileiro e penalidades respectivas - SJEB
obs.dji.grau.3: Art. 51, Impedimento - Admissão, entrada e impedimento - Conselho nacional de imigração - D-086.715-1981; Art. 98, I, Deportação - Conselho nacional de imigração - D-086.715-1981
§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
obs.dji.grau.2: Art. 125, V, Infrações cometidas por estrangeiros no território brasileiro e penalidades respectivas - SJEB
Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
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