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Situação jurídica do estrangeiro no brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980
Título III
Da Condição de asilado
Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
obs.dji.grau.1: Condição de asilado do estrangeiro no Brasil - D-086.715/1981 - regulamento
obs.dji.grau.4: Admissão, entrada e impedimento do estrangeiro no Brasil - SJEB; Aplicação desta Lei - SJEB; Deportação do estrangeiro - SJEB; Direito internacional; Direitos e deveres do estrangeiro - SJEB; Disposições gerais e transitórias - SJEB; Documento de viagem para estrangeiro - SJEB; Expulsão do estrangeiro - SJEB; Extradição do estrangeiro - SJEB; Infrações cometidas por estrangeiros no território nacional, penalidades respectivas, e o procedimento da autiridade brasileira - SJEB; Naturalização do estrangeiro - SJEB; Registro do estrangeiro e suas alterações - SJEB; Saída e retorno do estrangeiro - SJEB
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
obs.dji.grau.2: Art. 50, § 3º, Saída e retorno do estrangeiro - SJEB
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
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