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Situação jurídica do estrangeiro no brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980

Título IV

Do Registro e suas Alterações

Capítulo I

Do Registro

Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do Art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares. (Redação dada pela L-006.964-1981)

obs.dji.grau.1: Art. 13, I e IV a VI, Admissão, entrada e impedimento do estrangeiro no Brasil - SJEB; Registro do estrangeiro e suas alterações - D-086.715/1981 - regulamento

obs.dji.grau.2: Art. 43, Alteração de assentamentos no registro do estrangeiro - SJEB; Art. 48, Atualização do registro do estrangeiro - SJEB; Art. 103, Direitos e deveres do estrangeiro - SJEB; Art. 125, III, Infrações cometidas por estrangeiros no território nacional, penalidades respectivas, e o procedimento da autiridade brasileira - SJEB

obs.dji.grau.6: Admissão, entrada e impedimento do estrangeiro no Brasil - SJEB; Alteração de assentamentos no registro do estrangeiro - SJEB; Aplicação desta Lei - SJEB; Atualização do registro do estrangeiro - SJEB; Cancelamento e restabelecimento do registro do estrangeiro - SJEB; Condição de asilado do estrangeiro no Brasil - SJEB; Deportação do estrangeiro - SJEB; Direitos e deveres do estrangeiro - SJEB; Disposições gerais e transitórias - SJEB; Documento de viagem para estrangeiro - SJEB; Expulsão do estrangeiro - SJEB; Extradição do estrangeiro - SJEB; Infrações cometidas por estrangeiros no território nacional, penalidades respectivas, e o procedimento da autiridade brasileira - SJEB; Naturalização do estrangeiro - SJEB; Prorrogação do prazo de estada do estrangeiro - SJEB; Registro; Saída e retorno do estrangeiro - SJEB; Transformação dos vistos no registro do estrangeiro - SJEB

 

Art. 31. O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942

 

Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único. A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o artigo 130.

obs.dji.grau.1: Art. 130, Disposições gerais e transitórias - SJEB

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