Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1980
Dispõe sobre Títulos de Crédito Comercial, e dá outras Providências.
Art. 1º - As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por cédula de crédito comercial e por nota de crédito comercial.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Títulos de crédito à exportação - L-006.313-1975; Títulos de crédito industrial - DL-000.413-1969; Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Cédulas de Crédito Rural; Comercial; Empréstimo; Título; Título de Crédito
obs.dji.grau.5: Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros - Súmula nº 93 - STJ
Art. 2º - A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V, do Art. 14, do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.
Art. 4º - A não-identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.
Art. 5º - Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOU 04-11-1980