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Fundação Habitacional do Exército - L-006.855-1980
Capítulo VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26. Fica a Fundação Habitacional do Exército - FHE dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registro de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens e direito de que trata o art. 10.
obs.dji.grau.1: Art. 10, Recursos - FHE
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias
obs.dji.grau.6: Associados - FHE; Compras, Obras, Serviços e Alienações - FHE; Disposições Preliminares - FHE; Objetivos - FHE; Pessoal - FHE; Prestação de Contas - FHE; Recursos - FHE
§ 1º As transferências a que se refere este artigo ocorrerão mediante simples menção da nova transcrição nos Cartórios de Registro de Imóveis, de que os dados, características e confrontações são os mesmos constantes da transcrição anterior, devendo o Oficial do Cartório fazer o competente registro em nome da Fundação Habitacional do Exército - FHE.
§ 2º A não efetivação das transferências de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da entrada dos respectivos documentos nos Cartórios de Imóveis, implicará a responsabilidade do Oficial, que se sujeitará às sanções disciplinares.
Art. 27. Os bens e direitos da Fundação Habitacional do Exército - FHE não responderão pelas obrigações da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.
Art. 28. O Banco Nacional da Habitação baixará normas especiais para a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, dispondo sobre a distribuição de dividendos aos seus associados, a constituição dos fundos de reserva e de emergência, e a participação da Fundação Habitacional do Exército - FHE nos seus resultados, de forma a viabilizar, especialmente, o disposto nos incisos VI do art. 6º e V do art.12.
obs.dji.grau.1: Art. 6º, VI, Objetivos - FHE; Art. 12, V, Recursos - FHE
Art. 29. A Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, desde que vinculados a operação imobiliária, poderá conceder empréstimos:
I - individual;
II - a cooperativa; e
III - a condomínio, sem prejuízo de outras modalidades instituídas pelo Banco Nacional da Habitação.
obs.dji.grau.3: Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 30. É o Ministério do Exército autorizado a doar, à Fundação Habitacional do Exército - FHE, bens imóveis da União, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades do Exército. (Alterado pela L-007.059-1982)
§ 1º As doações de bens imóveis feitas na conformidade deste artigo serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, para os fins do disposto no art. 13, item VI, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968. (Acrescentado pela L-007.059-1982)
§ 2º Os imóveis da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército, quando postos à venda, poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, à aquisição pela Fundação Habitacional do Exército.
§ 3º Na venda ou permuta de imóveis da União, das entidades da Administração Indireta, e de fundações criadas por lei, a serem adquiridos pela Fundação Habitacional do Exército, inclusive com recursos orçamentários, é dispensada a licitação.
§ 4º Os imóveis doados pela União à Fundação Habitacional do Exército, para a consecução de seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 26 desta Lei nas doações, vendas ou permutas a que se referem o "caput" e o § 3º deste artigo.
Art. 31. O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais.
Art. 32. Extinta a Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, suas obrigações, quando decorrentes de operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, serão de responsabilidade da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx.
Art. 33. As obrigações da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército não abrangidas pelo disposto no artigo antigo anterior serão de responsabilidade da Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva
D.O.U. de 19.11.1980
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