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Assistência Religiosa nas Forças Armadas - L-006.923-1981
Capítulo I
Da Finalidade e da Organização
Art. 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, VII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Assistência Religiosa nas Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, Bem Como nos Estabelecimentos Prisionais Civis e Militares - L-009.982-2000
obs.dji.grau.4: Assistência Rreligiosa; Finalidade; Forças Armadas; Organização
obs.dji.grau.6: Capelães Militares - ARFA; Disposições Finais e Transitórias - ARFA
Art. 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.
Art. 3º - O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.
Art. 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.
obs.dji.grau.2: Art. 18, Ingresso no Quadro de Capelães Militares - ARFA; Art. 25, I, Disposições Finais e Transitórias - ARFA
Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 8º, Finalidade e Organização - ARFA
Art. 5º - Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.
Art. 6º -.A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.
Art. 7º - As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.
Art. 8º - O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I - na Marinha:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão - 1
- Capitão-de-Fragata Capelão - 3
- Capitão-de-Corveta Capelão - 5
- Capitão-Tenente Capelão - 8
- 1º e 2º Tenente Capelão - 13
II - no Exército:
- Coronel Capelão - 1
- Tenente-Coronel Capelão - 6
- Major Capelão - 7
- Capitão Capelão - 16
- 1º e 2º Tenente Capelão - 20
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, D-006.057-2007 - Efetivos do Pessoal Militar do Exército - Serviço Ativo; Art. 1º, Parágrafo único, D-006.445-2008 - Efetivos do Pessoal Militar do Exército - Serviço Ativo
III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão - 1
- Tenente-Coronel Capelão - 3
- Major Capelão - 5
- Capitão Capelão- 1º e 2º - 8
- Tenente Capelão - 13
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Parágrafo único, Finalidade e Organização - ARFA
Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.
Art. 9º - O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Art. 10 - Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.
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