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Assistência Religiosa nas Forças Armadas - L-006.923-1981

Capítulo II

Dos Capelães Militares

Seção I

Generalidades

Art. 11 - Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

obs.dji.grau.4: Membros de Congregação Religiosa; Militar (es); Regras Gerais

obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - ARFA; Finalidade e Organização - ARFA; Ingresso no Quadro de Capelães Militares - ARFA

Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 12 - Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber.

 

Art. 13 - O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.

 

Art. 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.

 

Art. 15 - Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

I - ex officio , ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

II - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 16 - A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.

 

Art. 17 - Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.

Parágrafo único - Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.

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