Lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982
Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.
obs.dji.grau.3: Transporte - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Álcool; Transporte (s)
Art. 2º - É considerada caso de utilidade pública a construção de duto destinado ao transporte de álcool (alcoolduto).
Art. 3º - Compete à União a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção, operação e segurança dos alcoodutos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Servidões Administrativas
Art. 4º - O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
DOU 14/09/1982