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Capítulo III
Da Contratação por Empresa Estrangeira
Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.
obs.dji.grau.2: Art. 13, Contratação por Empresa Estrangeira - TCTSE; Art. 23, Disposições Comuns e Finais - TCTSE
obs.dji.grau.4: Contratação; Empresa (s); Estrangeiro (s); Pessoa Jurídica Estrangeira
obs.dji.grau.6: Disposições Comuns e Finais - TCTSE; Introdução - TCTSE; Transferência - TCTSE
Art. 13 - A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
obs.dji.grau.1: Art. 12, Contratação por Empresa Estrangeira - TCTSE
obs.dji.grau.2: Art. 19, Contratação por Empresa Estrangeira - TCTSE
Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.
Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.
Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.
Art. 18 - A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.
Art. 19 - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
obs.dji.grau.1: Art. 13, Contratação por Empresa Estrangeira - TCTSE
Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.
obs.dji.grau.1: Art. 206, Aliciamento Para o Fim de Emigração - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
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