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Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Aeronauta e da sua Classificação
Art. 1º - O exercício da profissão de aeronauta é regulado pela presente Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 3º, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989
obs.dji.grau.3: Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986; Direção não licenciada de aeronave - Contravenções Referentes à Incolumidade Pública - Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Profissão de Aeroviário - D-001.232-1962 - Regulamento; Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal - Infra-Estrutura Aeronáutica - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
obs.dji.grau.4: Aeronauta; Aeronáutica; Aeronave; Aeroporto (s); Aeroviário; Disposição (ões); Navegação Aérea; Polícia Aérea; Preliminares; Profissão; Transporte Aéreo
obs.dji.grau.6: Regime de Trabalho - PA; Remuneração e Concessões - PA; Transferências - PA; Tripulações - PA
Art. 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
Art. 3º - Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.
obs.dji.grau.1: Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
Parágrafo único. As empresas brasileiras que operam em linhas Internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da aeronave.
Art. 4º - O aeronauta no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante.
Art. 5º - O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de tripulante extra.
Parágrafo único. O aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
Art. 6º - São tripulantes:
a) Comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave - exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;
b) Co-Piloto: piloto que auxilia o Comandante na operação da aeronave;
c) Mecânico de Vôo: auxiliar do Comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;
d) Navegador: auxiliar do Comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do Órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
e) Radioperador de Vôo: auxiliar do Comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e
f) Comissário: é o auxiliar do Comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo Comandante.
§ 1º - A guarda dos valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança do local.
§ 2º - A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Art. 7º - Consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
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