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Profissão de Aeronauta - L-007.183-1984
Capítulo II
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Escala de Serviço
Art. 17 - A determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita:
a) por intermédio de escala especial ou de convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;
b) por intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subseqüentes, para os vôos de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga; e
c) mediante convocação, por necessidade de serviço.
obs.dji.grau.4: Serviços; Trabalho
obs.dji.grau.6: Disposições Preliminares - PA; Folga Periódica - PA; Jornada de Trabalho - PA; Limites de Vôo e de Pouso - PA; Períodos de Repouso - PA; Remuneração e Concessões - PA; Sobre Aviso e Reserva - PA; Transferências - PA; Viagens - PA
Art. 18 - A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
Art. 19 - É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames.
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