- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984

Altera Dispositivos de Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras Providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: (alterações já processadas no diploma modificado).

obs.dji.grau.1: Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.3: Arts.  9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,  21 e 22, Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais - DL-003.914-1941

obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Irretroatividade da Lei Penal; Medidas de Segurança; Pena de Multa; Princípio da Legalidade; Suspensão Condicional da Pena

obs.dji.grau.5: Prescrição da Ação Penal - Regulação - Pena Concretizada na Sentença - Recurso da Acusação - Súmula nº 146 - STF; Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - Súmula nº 186 - TFR

 

Art. 2º - São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo Art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa.

obs.dji.grau.1: Art. 12, Legislação Especial - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.2: Art. 3º a Art. 5º e Art. 19, I, Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais - DL-003.914-1941

obs.dji.grau.3: Art. 32, Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940Art. 49. Multa - Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas e Art. 290, Parágrafo único, Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa - Moeda Falsa - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

 

Art. 3º - Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, a União, Estados, Distrito Federal e Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível.

obs.dji.grau.3: Art. 32, II, Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parágrafo único. Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e III do Art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o disposto nos artigos 77 a 82 do mesmo Código.

obs.dji.grau.1: Art. 43, I e III, Penas Restritivas de Direitos e Art. 77 a Art. 82, Suspensão Condicional da Pena - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.3: Art. 32, I, Espécies de Pena e Art. 59, Fixação da Pena - Aplicação da Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

 

Art. 4º - O Poder Executivo fará republicar o Código Penal com seu texto atualizado.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Brasília, em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

DOU 13/07/1984


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página