Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
Institui a Lei de Execução Penal.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal (001a004)
Título II
Do Condenado e do Internado (005a060)
Título III
Dos Órgãos da Execução Penal (061a081)
Capítulo I
Disposições Gerais - Art. 61
Capítulo II
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Art. 62, Art. 63, Art. 64
Capítulo III
Do Juízo da Execução - Art. 65, Art. 66
Capítulo IV
Do Ministério Público - Art. 67, Art. 68
Capítulo V
Do Conselho Penitenciário - Art. 69, Art. 70
Capítulo VI
Dos Departamentos Penitenciários (071a077)
Seção I
Do Departamento Penitenciário Nacional - Art. 71, Art. 72
Seção II
Do Departamento Penitenciário Local - Art. 73, Art. 74
Seção III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais - Art. 75, Art. 76, Art. 77
Capítulo VII
Do Patronato - Art. 78, Art. 79
Capítulo VIII
Do Conselho da Comunidade - Art. 80, Art. 81
Capítulo IX (Acrescentado pela L-012.313-2010)
Título IV
Dos Estabelecimentos Penais (082a104)
Título V
Da Execução das Penas em Espécie (105a170)
Título VI
Da Execução das Medidas de Segurança (171a179)
Título VII
Dos Incidentes de Execução (180a193)
Título VIII
Do Procedimento Judicial (194a197)
Título IX
Das Disposições Finais e Transitórias (198a204)
Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
D.O.U. de 13.7.1984