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Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Título II
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Trabalho do Preso e Art. 40, Legislação Especial - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Condenado; Trabalho
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Trabalho do Preso e Art. 40, Legislação Especial - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Trabalho
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