< anterior 036 a 037 posterior >
Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Título II
Capítulo III
Seção III
Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Trabalho do Preso e Art. 40, Legislação Especial - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao orgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Trabalho do Preso e Art. 40, Legislação Especial - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Trabalho
obs.dji.grau.5: Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime Fechado - Súmula nº 40 - STJ
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
< anterior 036 a 037 posterior >