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Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
Título II
Capítulo IV
Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III
Subseção IV
Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Alterado pela L-010.792-2003)
obs.dji.grau.4: Aplicação; Sanção (ões)
obs.dji.grau.6: Assistência - LEP; Classificação - LEP; Condenado e Internado - LEP; Deveres - LEP; Deveres, Direitos e Disciplina - LEP; Direitos - LEP; Disciplina - LEP; Disposições Finais e Transitórias - LEP; Estabelecimentos Penais - LEP; Execução das Medidas de Segurança - LEP; Execução das Penas em Espécie - LEP; Faltas Disciplinares - LEP; Incidentes de Execução - LEP; Objeto e Aplicação da Lei de Execução Penal - LEP; Órgãos da Execução Penal - LEP; Procedimento Disciplinar - LEP; Procedimento Judicial - LEP; Sanções e Recompensas - LEP; Trabalho - LEP
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do Art. 53 desta Lei. (Alterado pela L-010.792-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 53, III a IV, Sanções e Recompensas - Disciplina - Condenado e Internado - LEP
obs.dji.grau.2: Art. 5º, L-010.792-2003 - Execução Penal e Código de Processo Penal - Alteração
obs.dji.grau.4: Penas Privativas de Liberdade
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Alterado pela L-010.792-2003)
obs.dji.grau.5: Lei de Execução Penal - Recepção - Ordem Constitucional - Vigência - Limite Temporal - Súmula Vinculante nº 9 - STF
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
obs.dji.grau.2: Art. 5º, L-010.792-2003 - Execução Penal e Código de Processo Penal - Alteração
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