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Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Título V
Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I
Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II
Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 33 e parágrafos, Reclusão e detenção - Penas Privativas de Liberdade - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Regimes de Penas
Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
obs.dji.grau.3: Art. 42, Detração - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena e Art. 69, Concurso Material e Art. 70, Concurso Formal - Aplicação da Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
obs.dji.grau.2: Art. 118, II
obs.dji.grau.3: Art. 42, Detração - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena e Art. 69, Concurso material, Art. 70, Concurso formal e Art. 75, Limite das penas - Aplicação da Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela L-010.792-2003)
obs.dji.grau.4: Progressão da Pena; Regimes de Penas
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela L-010.792-2003)
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Acrescentado pela L-010.792-2003)
Art. 113 - O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 36º, Regras do regime aberto - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Prisão Albergue; Regimes de Penas
Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
obs.dji.grau.3: Art. 36º, Regras do regime aberto - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Prisão Albergue
Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no Art. 117 desta Lei.
Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
obs.dji.grau.3: Art. 36º, Regras do regime aberto - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji: Prisão Albergue
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 116 - O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
obs.dji: Prisão-Albergue
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
obs.dji: Alienação fiduciária - Ação de depósito - Prisão; Art. 114, parágrafo único; Prisão Albergue, Prisão-Albergue Domiciliar
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (Art. 111).
obs.dji.grau.1: Art. 111
obs.dji.grau.2: Art. 48, parágrafo único
obs.dji.grau.3: Art. 36, Regras do Regime Aberto - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
obs.dji.grau.3: Art. 36º, Regras do regime aberto - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji: Prisão Albergue; Regressão;
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.
Art. 119 - A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (Art. 36, § 1º, do Código Penal).
obs.dji.grau.1: Art. 36, § 1º, Regras do Regime Aberto - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.3: Art. 33 e Art. 33, § 3º, Reclusão e Detenção - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Prisão Albergue; Regimes de Penas
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